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Condições Gerais de Prestação de Serviços

contrato CONTRATO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA – SCM


visto   DAS PARTES

O presente Contrato de Prestação de Serviços (“CONTRATO”) é celebrado de um lado por NETCINTRA TELECOMUNICAÇÕES LTDA estabelecida na Rua José Manuel de Oliveira, 114 sala 8, Centro na Cidade de Vargem Grande Paulista, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 11.170.157/0001-81, devidamente autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) e Ministério das Comunicações para provimento do Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, conforme Ato nº 3.422 de 21 de Junho de 2012, doravante denominada "NETCINTRA TELECOM", de outro lado, o assinante/contratante devidamente qualificado na PROPOSTA COMERCIAL e/ou TERMO DE ADESÃO, doravante designado simplesmente “CLIENTE”.

visto   CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

1.1 - O objeto do presente CONTRATO é a prestação do Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, que consiste no Acesso à INTERNET por meio de Banda Larga, doravante denominado de “SERVIÇO”, em conformidade com as condições comerciais relativas ao(s) Plano(s) e Pacote(s) de Serviço(s) ofertado(s) pela NETCINTRA TELECOM, e aceitos pelo CLIENTE através da assinatura da PROPOSTA COMERCIAL e/ou TERMO DE ADESÃO.

1.2 - A prestação de serviço, será realizada utilizando equipamentos, sistemas e tecnologias próprias da NETCINTRA TELECOM, necessários para se estabelecer a prestação do serviço caracterizado pela Agência Nacional de Telecomunicações – “ANATEL” segundo o Regulamento aprovado pela Resolução n. 272, de 09 de agosto de 2001, como “Serviço de Comunicação Multimídia – SCM”, e definido como um “serviço fixo de telecomunicação de interesse coletivo, prestado em âmbito nacional e internacional, no regime privado, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informação multimídia, utilizando quaisquer meios para ativação dentro de uma área de prestação de serviço”.

1.2.1 - O serviço poderá ser utilizado como suporte para o acesso a rede mundial de computadores (INTERNET).

visto   CLÁUSULA SEGUNDA - DO SERVIÇO

2.1 - O SERVIÇO ora contratado pelo CLIENTE encontra-se descritos na PROPOSTA COMERCIAL e/ou TERMO DE ADESÃO, os quais devidamente rubricados pelas Partes passam a fazer parte integrante do presente CONTRATO.

2.1.1 - Os valores a serem pagos pelo SERVIÇO ora contratado estará descrito na PROPOSTA COMERCIAL e/ou TERMO DE ADESÃO .

2.2 - O CLIENTE estará sujeito a limites para transmissão e recepção de dados, de acordo com as características e modalidade do plano e/ou pacote do SERVIÇO contratado, bem como decorrentes de fatores externos, alheios à vontade da NETCINTRA TELECOM.

2.3 - A NETCINTRA TELECOM reserva a si o direito de criar, alterar ou modificar e excluir produtos, planos e pacotes de serviços, de acordo com as normas regulatórias e legislação aplicável.

2.4 - O Objeto deste CONTRATO se destina ao uso exclusivo do CLIENTE, vedada a sua utilização para outros fins que não a recepção ou fruição individual do SERVIÇO, não podendo o CLIENTE retransmitir sinal a terceiros ou praticar revenda do SERVIÇO, fazer extensões não autorizadas, dentro do mesmo local, domicílio ou estabelecimento, ou para outro local, ou alterar a instalação/habilitação original, caso em que arcará com os prejuízos decorrentes da infração.

visto   CLÁUSULA TERCEIRA - DO EQUIPAMENTO, ESTRUTURA E ACESSÓRIOS

3.1 - Os equipamentos, estrutura e acessórios de propriedade da NETCINTRA TELECOM necessários para a prestação do SERVIÇO, ficarão em posse do CLIENTE em regime de COMODATO, nos termos em que determina o art. 579 e seguintes do Código Civil Brasileiro.

3.1.1 - Compete ao CLIENTE a inteira responsabilidade e custódia do equipamento, estrutura e acessórios sob sua guarda, até que o mesmo tenha sido devolvido para a NETCINTRA TELECOM, na forma dos artigos 579 a 585 do Código Civil Brasileiro.

3.1.2 - É vedado ao CLIENTE alterar qualquer característica original do equipamento, estrutura e acessórios disponibilizados pela NETCINTRA TELECOM. Também é vedado ao CLIENTE realizar qualquer espécie de reparo, manutenção ou violação no equipamento, estrutura ou acessórios, seja para que fim for, considerando-se tal ocorrência como falta grave e implicando a imediata rescisão contratual, sem prejuízo da cobrança dos eventuais custos de reposição, conforme descrito no item 3.1.3 á seguir.

3.1.3 - Em caso de rescisão contratual, roubo, furto ou qualquer dano ao equipamento, estrutura ou acessórios de propriedade da NETCINTRA TELECOM, o CLIENTE deverá arcar com os respectivos custos de reposição conforme característica do Plano contratado.

a) - Plano Residencial: Equipamento R$ 350,00, Estrutura R$ 100,00 e Acessórios R$ 120,00;
b) - Plano Empresarial: Equipamento R$ 650,00, Estrutura R$ 100,00 e Acessórios R$ 120,00;
c) - Plano Provedor: Equipamento R$ 1200,00, Estrutura R$ 300,00 e Acessórios R$ 260,00.

3.1.4 - Os detalhes dos equipamentos, estrutura e acessórios instalados no CLIENTE pela NETCINTRA TELECOM, estarão descriminados na PROPOSTA COMERCIAL e/ou TERMO DE ADESÃO, podendo sofrer alterações durante o período de vigência deste CONTRATO.

3.1.5 - Toda ou qualquer alterações que venham a ser necessárias, serão executadas somente por funcionários da NETCINTRA TELECOM e/ou terceiro previamente autorizados, onde estarão identificadas nas ORDENS DE SERVIÇOS, as quais devidamente rubricadas pelas Partes passam a fazer parte integrante do presente CONTRATO.

3.2 - O CLIENTE poderá optar pela aquisição do equipamento, estrutura e acessórios necessários à prestação do SERVIÇO contratado, desde que o mesmo seja compatível com o sistema e tecnologias utilizadas pela NETCINTRA TELECOM, e devidamente homologadas pela ANATEL.

3.2.1 - A NETCINTRA TELECOM não se responsabiliza pelos equipamentos, estrutura e acessórios instalados pelo CLIENTE, sendo de inteira responsabilidade do mesmo, sua manutenção e conservação.

3.2.2 - Caso haja necessidade de substituição dos equipamentos, estrutura e acessórios instalados pelo CLIENTE, por qual motivo for, a NETCINTRA TELECOM não terá a responsabilidade de efetuar a manutenção ou troca do mesmo.

visto   CLÁUSULA QUARTA - DA INSTALAÇÃO/HABILITAÇÃO

4.1 - A instalação/habilitação do SERVIÇO no endereço do CLIENTE, somente será executado caso tenha a viabilidade técnica necessária para prestação do serviço pela NETCINTRA TELECOM.

4.1.1 - A NETCINTRA TELECOM fica autorizada a recusar a utilização de equipamento, estrutura e acessórios que figurem no sistema da Empresa como sendo de sua propriedade, e estejam irregularmente sob a posse de terceiros, caso em que o CLIENTE ou proponente será imediatamente notificado a devolvê-lo, sob pena de incidência das sanções legalmente previstas.

4.2 – A NETCINTRA TELECOM se compromete a realizar a instalação/habilitação de acordo com os prazos e padrões técnicos exigidos pela ANATEL, e o CLIENTE se compromete, caso assim for de sua opção, a utilizar equipamentos devidamente certificados pela ANATEL e compatíveis com o SERVIÇO e tecnologia empregada pela NETCINTRA TELECOM.

4.3 - A rede elétrica do endereço em que será realizada a instalação/habilitação é de responsabilidade do CLIENTE, o qual declara que a mesma segue rigorosamente os padrões de instalação e aterramento estabelecidos pelo INMETRO e pela concessionária do serviço de energia elétrica. O CLIENTE tem consciência de que é responsável pelos danos de natureza elétrica que venham a ocorrer nos equipamentos da NETCINTRA TELECOM, em decorrência dos padrões de instalação e aterramento do local da instalação/habilitação.

4.4 - Por razões técnicas e de segurança, todos os equipamentos indispensáveis para a prestação dos serviços de telecomunicações, são previamente homologados pela NETCINTRA TELECOM junto à ANATEL.

4.5 - Nas situações em que o SERVIÇO não possa ser prestado, por razões físicas e/ou técnicas, ainda que a PROPOSTA COMERCIAL e/ou TERMO DE ADESÃO tenha sido firmada, a NETCINTRA TELECOM fica isenta de qualquer responsabilidade, obrigando-se a devolver os valores eventualmente já pagos pelo CLIENTE, sendo que este também não responderá pelos eventuais investimentos já realizados pela NETCINTRA TELECOM, devendo, no entanto, devolver imediatamente, e em perfeito estado de conservação, o equipamento, estrutura e acessórios da NETCINTRA TELECOM que estejam sob sua posse.

4.6 - A NETCINTRA TELECOM se obriga a instalar/habilitar o serviço solicitado no endereço constante da PROPOSTA COMERCIAL e/ou TERMO DE ADESÃO, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de aprovação PROPOSTA COMERCIAL e/ou TERMO DE ADESÃO, mediante preenchimento dos requisitos elencados nestas Condições Gerais.

4.7 - O início da prestação do SERVIÇO contratado, assim como o prazo de vigência desse CONTRATO inicia-se na data da efetiva instalação/habilitação do serviço pela NETCINTRA TELECOM.

4.9 - A instalação/habilitação somente poderá ocorrer no domicílio ou estabelecimento especificamente designado pelo CLIENTE, quando do requerimento da solicitação do SERVIÇO.

4.10 - A solicitação do SERVIÇO implica autorização para que funcionário da NETCINTRA TELECOM e/ou terceiro previamente autorizados, e devidamente identificados, possa visitar e instalar/habilitar o equipamento e estrutura física necessários no local, domicílio ou estabelecimento do CLIENTE, de Segunda a Sábado, das 8hs ás 18hs.

4.11 - Em se tratando da prestação do serviço em Condomínios, para uso individual (não coletivo), a instalação/habilitação de equipamento somente será efetivada após autorização escrita e prévia do Administrador/Síndico do Condomínio e obtida pelo CLIENTE, se assim for exigido pela Administração e existir viabilidade técnica de implantação.

visto   CLÁUSULA QUINTA - DA MANUTENÇÃO DOS EQUIPAMENTOS, ESTRUTURA E ACESSÓRIOS E DO SUPORTE TÉCNICO

5.1 - Todo equipamento, estrutura e acessórios em COMODATO ora descrito na PROPOSTA COMERCIAL, TERMO DE ADESÃO e/ou ORDEM DE SERVIÇO (OS), terão sua manutenção realizada GRATUITAMENTE pela NETCINTRA TELECOM conforme descrito na Cláusula Terceira do item 3.1.

5.1.1 - A NETCINTRA TELECOM sob quaisquer circunstâncias não será responsável por mau uso do equipamento, estrutura e acessórios pelo CLIENTE, sendo recomendado um eficiente aterramento da rede elétrica do endereço, conforme descrito na Cláusula Quarta do item 4.3.

5.1.2 - Todas as despesas de manutenção e conservação do equipamento, estrutura e acessórios em COMODATO, proveniente de mau uso, serão de inteira responsabilidade do CLIENTE, obrigando-se a manter o equipamento, estrutura e acessórios em COMODATO em perfeitas condições de uso e funcionamento.

5.1.3 - A manutenção, reparo e troca do equipamento, estrutura e acessórios em COMODATO, quando necessárias, serão realizados por funcionários da NETCINTRA TELECOM e/ou terceiros previamente autorizados, e devidamente identificados, sendo vedada a contratação de terceiros.

5.1.4 - A NETCINTRA TELECOM disponibiliza ao CLIENTE um MANUAL TÉCNICO, com procedimentos padrões que deverão ser executados antes de solicitar o SUPORTE TÉCNICO. Em sua maioria, as solicitações de SUPORTE TÉCNICO são resolvidas seguindo os procedimentos deste MANUAL TÉCNICO.

5.1.5 - O CLIENTE não terá direito a ressarcimento de eventuais reposições e despesas com a manutenção e conservação do equipamento, estrutura e acessórios em COMODATO.

5.1.6 - Fica a NETCINTRA TELECOM autorizada a efetuar periodicamente vistoria no equipamento, estrutura e acessórios por ela disponibilizado, visando a sua manutenção e perfeito funcionamento, assim como forma de preservação das condições contratuais e da qualidade da prestação do SERVIÇO.

5.2 - A NETCINTRA TELECOM não realiza manutenção ou reparo no equipamento, estrutura e acessórios de propriedade do CLIENTE, ficando assim se necessário, na responsabilidade do CLIENTE em realizar a manutenção e/ou contratação de terceiros para executar a manutenção necessária no equipamento, estrutura e acessórios, conforme descrito na Cláusula Terceira do item 3.2.

5.2.1 - Para a NETCINTRA TELECOM, ficará a responsabilidade de habilitar o SERVIÇO contratado pelo CLIENTE.

5.3 - Fica a critério e responsabilidade do CLIENTE entrar em contato com a Central da NETCINTRA TELECOM, através do número (11) 4158-3354 de Segunda á Sábado, das 8:00 ás 22:00hs e/ou pelo site http://www.netcintra.com.br/suporte.asp, para solicitar SUPORTE TÉCNICO e/ou obter orientações para restabelecimento do SERVIÇO ora contratado.

5.3.1 - Caso haja necessidade de deslocamento de funcionário da NETCINTRA TELECOM e/ou terceiro previamente autorizado, e devidamente identificado, será aberto ORDEM DE SERVIÇO (OS) para atendimento e solução do problema, respeitando os itens 5.1 e 5.2 desta Cláusula. Ficará a critério da NETCINTRA TELECOM a cobrança para uma nova habilitação do SERVIÇO, sendo informado previamente ao CLIENTE, condições e valor.

visto   CLÁUSULA SEXTA - DOS PARÂMETROS DE QUALIDADE DO SERVIÇO PRESTADO

6.1 – A ANATEL estabelece no artigo 47 de sua Resolução 272/2001 o seguinte:

“Art. 47. São parâmetros de qualidade para o SCM, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos pela ANATEL:

I - fornecimento de sinais respeitando as características estabelecidas na regulamentação;
II - disponibilidade do serviço nos índices contratados;
III - emissão de sinais eletromagnéticos nos níveis estabelecidos em regulamentação;
IV - divulgação de informações aos seus ASSINANTES, de forma inequívoca, ampla e com antecedência razoável, quanto a alterações de preços e condições de fruição do serviço;
V - rapidez no atendimento às solicitações e reclamações dos ASSINANTES;
VI - número de reclamações contra a OPERADORA;
VII - fornecimento das informações necessárias à obtenção dos indicadores de qualidade do serviço, de planta, bem como os econômico-financeiros, de forma a possibilitar a avaliação da qualidade na prestação do serviço.”

visto   CLÁUSULA SÉTIMA - DA POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DA TAXA DE INSTALAÇÃO/ HABILITAÇÃO

7.1 - Caso conste na PROPOSTA COMERCIAL e/ou TERMO DE ADESÃO firmado entre as partes, o CLIENTE poderá ter a sua taxa de instalação/habilitação do SERVIÇO contratado suspensa, integral ou parcialmente, na forma em que fixado na referida PROPOSTA COMERCIAL e/ou TERMO DE ADESÃO, ocasião em que o CLIENTE ficará submetido à fidelidade.

7.2 - Salvo disposição em sentido diverso na PROPOSTA COMERCIAL e/ou TERMO DE ADESÃO, a taxa de instalação/habilitação do SERVIÇO contratado será automaticamente abonada, caso o CLIENTE mantenha o CONTRATO vigente por período igual ou superior a 12 (doze) meses.

7.3 - Se o CONTRATO for extinto, em prazo inferior ao constante no item 7.2, independentemente do motivo, em especial inadimplência ou mudança de domicílio do CLIENTE, este ficará obrigado a pagar, proporcionalmente (pro rata die), a taxa de instalação/habilitação do SERVIÇO cancelado, sendo que o valor correspondente será corrigido, a partir da data da instalação/habilitação até a data de cancelamento, e será cobrado automaticamente por meio de fatura.

visto   CLÁUSULA OITAVA - DO DESCONTO PROMOCIONAL NO VALOR DO SERVIÇO

8.1 - Caso o CLIENTE opte por alguma promoção de desconto no valor relativo ao SERVIÇO ofertado pela NETCINTRA TELECOM, deverá o mesmo manter-se vinculado à empresa pelo período de vigência do desconto promocional, contados a partir da data de instalação/habilitação do SERVIÇO, se outro prazo não for estipulado pela NETCINTRA TELECOM, sem prejuízo do disposto na cláusula anterior.

8.2 - Caso o contrato que se enquadra nas condições expostas no item anterior venha a ser extinto anteriormente ao prazo mínimo, por ato imputável ao CLIENTE, será devido à diferença entre a quantia referente ao valor total do SERVIÇO e o desconto concedido, multiplicado pelos meses em que o CLIENTE gozou do benefício.

visto   CLÁUSULA NONA – DAS RESPONSABILIDADES E DIREITOS DA NETCINTRA TELECOM

9.1 - Constituem direitos da NETCINTRA TELECOM, além dos previstos na Lei 9.472/97, na regulamentação pertinente e os discriminados no termo de autorização para prestação do SERVIÇO:

I – empregar equipamentos e infra-estrutura que não lhe pertençam;
II – contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao SERVIÇO.

9.1.1 - A NETCINTRA TELECOM, em qualquer caso, continuará responsável perante a ANATEL e os CLIENTES pela prestação e execução dos SERVIÇOS.

9.2 - Face às reclamações e dúvidas dos CLIENTES a NETCINTRA TELECOM deve fornecer Imediato esclarecimento e sanar o problema com a maior brevidade possível;

9.3 - A necessidade de interrupção ou degradação do SERVIÇO por motivo de manutenção, ampliação da rede ou similares deverá, quando possível,ser amplamente comunicada aos CLIENTES que serão afetados.

9.4 - Sem prejuízo ao disposto na legislação aplicável, a NETCINTRA TELECOM tem a obrigação de:

I – não recusar o atendimento a pessoas cujas dependências estejam localizadas na área de prestação do serviço, nem impor condições discriminatórias, salvo nos casos em que a pessoa se encontrar em área geográfica ainda não atendida pela rede;
II – tornar disponíveis ao CLIENTE, com antecedência razoável, informações relativas a preços, condições de fruição dos serviços, bem como suas alterações;
III – prestar esclarecimentos ao CLIENTE, de pronto e livre de ônus, face as suas reclamações relativas à fruição dos serviços;
IV – observar os parâmetros de qualidade estabelecidos na regulamentação e no contrato celebrado com o CLIENTE, pertinentes à prestação do serviço;

9.5 - A NETCINTRA TELECOM observará o dever de zelar estritamente pelo sigilo inerente aos serviços de telecomunicações e pela confidencialidade quanto aos dados e informações do CLIENTE, empregando todos os meios e tecnologias necessárias para assegurar este direito aos usuários;

9.5.1 - A NETCINTRA TELECOM tornará disponíveis os dados referentes à suspensão de sigilo de telecomunicações para a autoridade judiciária ou legalmente investida desses poderes que determinar a suspensão do sigilo.

visto   CLÁUSULA DÉCIMA – DOS DIREITOS E DEVERES DO CLIENTE

10.1 - O CLIENTE da NETCINTRA TELECOM tem direito, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável:

I – de acesso ao serviço, mediante contratação;
II – ao tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço;
III – à informação adequada sobre condições de prestação do serviço;
IV – ao conhecimento prévio das condições de suspensão dos serviços, exceto quando independer da vontade da NETCINTRA TELECOM;
V – a não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada a hipótese de débito diretamente decorrente de sua utilização ou por descumprimento de deveres legais e/ou contratuais;
VI – de ter restabelecida a integridade dos direitos relativos à prestação dos serviços, a partir da quitação do débito ou da celebração de acordo com a NETCINTRA TELECOM, com a imediata exclusão de informação de inadimplência sobre ele anotada;
VII – ao recebimento do documento de cobrança com discriminação dos valores cobrados.

10.2 - Nos termos da legislação vigente são deveres do CLIENTE:

I – utilizar adequadamente os serviços, equipamentos e redes de telecomunicações;
II – efetuar o pagamento referente à prestação do serviço contratado com a NETCINTRA TELECOM, observadas as disposições contratuais;
III – providenciar, no endereço indicado, local adequado e infra-estrutura necessária à correta instalação e funcionamento de equipamentos da NETCINTRA TELECOM;
IV – somente conectar a rede externa da NETCINTRA TELECOM, terminais que obedeçam aos padrões e características técnicas estabelecidas nas demais disposições regulamentares;
V – responsabilizar-se pela aquisição, manutenção e proteção da sua rede interna, incluindo seus equipamentos e terminais da NETCINTRA TELECOM;
VI – manter atualizado seus dados cadastrais junto à NETCINTRA TELECOM, responsabilizando-se pela exatidão das informações e documentos apresentados;

10.3 - Para os fins do presente instrumento, o uso indevido, fraudulento ou ilegal inclui, mas não se limita a:

I – obtenção ou tentativa de obtenção do(s) serviço(s) através de quaisquer meios ou equipamentos com a intenção de evitar o pagamento da contraprestação devida;
II – o fornecimento ou revenda a terceiros de serviço(s) de telecomunicação (ções) tendo como suporte o serviço ora contratado e/ou os equipamento e acesso a ele relacionado;
III – interferência no uso do serviço por outros usuários e uso do serviço com violação de lei ou que possa resultar em ato ilegal;
IV – fornecer qualquer serviço particular a terceiros, que seja considerado ilegal.

visto   CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – O PAGAMENTO E A CONSTESTAÇÃO DE VALORES

11.1 - A cobrança será realizada através da emissão, pela NETCINTRA TELECOM, de uma nota fiscal de serviços e respectivo demonstrativo (“Documento de Cobrança”) que serão encaminhados ao endereço de cobrança do CLIENTE, constante na PROPOSTA COMERCIAL e/ou TERMO DE ADESÃO, com pelo menos 05 (cinco) dias úteis de antecedência da data de vencimento.

11.2 - Quando disponível, a NETCINTRA TELECOM enviará para o correio eletrônico (e-mail) do CLIENTE, os documentos de cobrança (fatura) referentes ao presente contrato.

11.2.1 – O CLIENTE fica responsável pela veracidade e exatidão do correio eletrônico informado. O mesmo será utilizado também como meio de comunicação entre a NETCINTRA TELECOM e o CLIENTE.

11.3 - O atraso no pagamento de quaisquer valores devidos acarretará a cobrança de multa moratória no valor de 2% (dois por cento) do valor do débito, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.

11.4 - A NETCINTRA TELECOM não se responsabiliza por falhas advindas do pagamento realizado pelo CLIENTE por meio de débito automático, cartão de crédito, transferência interbancária e pela câmara de compensação de cheques, que não tenham sido compensados na conta corrente da NETCINTRA TELECOM.

11.4.1 – Para o pagamento de fatura no modelo “transferência interbancária” e/ou “cheques”, o CLIENTE deverá solicitar antecipadamente a devida autorização, e caso assim for, comunicar e enviar o devido comprovante de pagamento da fatura, através do número (11) 4158-3354 de Segunda á Sexta, das 8:00 ás 18:00hs, e aos Sábados, das 8:00hs ás 12:00hs, também pelo site http://www.netcintra.com.br/boleto.asp, ou pelo e-mail do departamento financeiro da NETCINTRA TELECOM: financeiro@netcintra.com.br.

11.5 - O cancelamento do serviço de pagamento via débito automático deverá ser realizado pelo CLIENTE junto à sua instituição bancária, ficando ainda o mesmo obrigado a informar a NETCINTRA TELECOM sobre a alteração do modo de pagamento no prazo de até 10 (dez) dias antes da data do vencimento da mensalidade.

11.6 - O CLIENTE tem o direito de questionar os débitos lançados pela NETCINTRA TELECOM, não se obrigando ao pagamento dos valores que considerar indevidos, obedecido o disposto abaixo.

11.7 - A contestação de débitos deverá ser formalizada através de comunicação aos Canais de Atendimento da NETCINTRA TELECOM.

11.8 - A contestação parcial de débitos suspende exclusivamente a cobrança da parcela contestada, sendo certo que a parcela incontroversa permanecerá devida e deverá ser paga na data de vencimento original, sob pena dos encargos previstos no item 11.3.

11.9 - Eventuais acertos deverão ser efetuados na fatura do mês subseqüente.

visto   CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DO SERVIÇO

12.1 - Em caso de atraso de pagamento superior a 10 (dez) dias a NETCINTRA TELECOM poderá a seu exclusivo critério suspender a prestação do SERVIÇO sem a necessidade de aviso prévio.

12.2 - Além dos casos de suspensão por falta de pagamento, a prestação de SERVIÇO poderá eventualmente ser afetada ou temporariamente interrompida por razões técnicas, em função de reparos, manutenção ou substituição de equipamentos da rede. Nestes casos previsíveis, o CLIENTE será avisado previamente pela NETCINTRA TELECOM, nos termos da legislação em vigor.

12.3 - A NETCINTRA TELECOM não se responsabiliza por quaisquer falhas, atrasos, paralisações ou interrupções na prestação do SERVIÇO que sejam causados por terceiro, caso fortuito ou de força maior, ou qualquer outra causa que não possa ser imputada diretamente à NETCINTRA TELECOM.

visto   CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PREÇO, CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E REAJUSTE

13.1 - Pela prestação do SERVIÇO, o CLIENTE pagará à NETCINTRA TELECOM os valores vigentes na data de prestação do SERVIÇO, incluindo, mas não limitado, a mensalidade, taxa de instalação, taxa de visita técnica, taxa de configuração e demais serviços adicionais, que poderão variar de acordo com as condições comerciais oferecidas pela NETCINTRA TELECOM, e com as opções contratadas pelo CLIENTE

13.2 - A NETCINTRA TELECOM disponibiliza o preço dos seus SERVIÇOS em seu Portal Eletrônico, na INTERNET (www.netcintra.com.br), por meio da Central de Atendimento ou ainda o valor que constar na PROPOSTA COMERCIAL e/ou TERMO DE ADESÃO assinado pelo CLIENTE.

13.3 - O CLIENTE é o único responsável pelo pagamento dos valores apresentados em documento de cobrança (Fatura NETCINTRA TELECOM), respeitando-se a incidência tributária aplicável conforme a legislação vigente, e deverá pagá-lo, pontualmente, na rede bancária credenciada ou ainda através de outros meios a serem oportunamente divulgados pela NETCINTRA TELECOM.

13.4 - Os preços dos SERVIÇOS poderão ser reajustados depois de decorridos 12 (doze) meses a partir da data-base de início de comercialização do SERVIÇO, independente da data de contratação pelo CLIENTE, limitado ao IGP-DI ou outro índice que venha a substituí-lo, ficando a NETCINTRA TELECOM sujeita a veicular/comunicar o fato mediante publicação em jornal de grande circulação na área de autorização, com uma antecedência mínima de 2 (dois) dias, pelo “Documento de Cobrança” e/ou por e-mail do CLIENTE informado na PROPOSTA COMERCIAL e/ou TERMO DE ADESÃO.

13.5 - Caso a legislação permita reajuste em prazo inferior a 12 (doze) meses, o reajuste poderá ser aplicado imediatamente a este CONTRATO.

13.6 - No preço acordado não está embutida qualquer previsão inflacionária, na pressuposição de que a economia se manterá estável. Neste sentido, ainda serão aplicadas ao CONTRATO as disposições legais referentes ao seu equilíbrio econômico-financeiro e à redução da periodicidade de reajustes dos preços contratuais, adotando-se nessa hipótese a menor periodicidade admitida pela lei ou regulamentos.

13.7 - O não recebimento do documento de cobrança (Fatura NETCINTRA TELECOM) não isenta o CLIENTE de realizar o pagamento, dos valores por ele devidos, até a data de seu vencimento. Neste caso, o CLIENTE deverá entrar em contato com a NETCINTRA TELECOM, através da Central de Atendimento, que informará o procedimento a ser adotado para efetivação do pagamento devido.

visto   CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – INADIMPLEMENTO

14.1 - O não pagamento do documento de cobrança até a data de vencimento acarretará em:

I - Aplicação de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor em atraso, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária;
II - Caso ocorra o previsto na cláusula 14.2 a deste CONTRATO o CLIENTE pagará o valor de R$ 20,00 (vinte reais) para reativação do SERVIÇO;
III - O pagamento da mensalidade em atraso não obriga a NETCINTRA TELECOM a reativar o SERVIÇO, sendo que o mesmo ocorrerá somente após a quitação de todos os débitos em atraso, incluindo, mas não limitado a, taxa de reativação, mensalidade, taxa de visita técnica por defeito inexistente, entre outros.

14.2 - Além do disposto no item 14.1, acima, o não pagamento do documento de cobrança pelo CLIENTE facultará à NETCINTRA TELECOM, independente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial:

I - Suspender a prestação do SERVIÇO, depois de transcorridos 10 (dez) dias de atraso no pagamento, até a data de quitação integral da dívida ou de acordo celebrado com a NETCINTRA TELECOM;
II - Cancelar a prestação do serviço e rescindir o presente Contrato, depois de transcorrido período de 30 (trinta) dias de atraso no pagamento;
III - Incluir os dados do CLIENTE nos sistemas de proteção ao crédito.

14.3 - Na hipótese de rescisão deste CONTRATO por atraso no pagamento, a prestação de SERVIÇO pela NETCINTRA TELECOM ficará condicionada à:

I - Quitação dos débitos pendentes, inclusive encargos;
II - Adesão a novo CONTRATO de prestação de SERVIÇO com a NETCINTRA TELECOM.

14.4 - Caso a NETCINTRA TELECOM deixe de aplicar o disposto nos itens 14.1, 14.2 e 14.3 acima, ou aplique critérios diferenciados e mais benéficos ao CLIENTE, tal hipótese não implicará em novação ou renúncia dos direitos estabelecidos nestes dispositivos, pela NETCINTRA TELECOM.

visto   CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RESCISÃO CONTRATUAL

15.1 - O presente Contrato poderá ser rescindido, nas seguintes condições:

15.1.1 - De pleno direito, em caso de extinção da autorização da NETCINTRA TELECOM para a prestação do SCM;

15.1.2 - Por morte, no caso de CLIENTE pessoa natural; e falência ou dissolução, no caso de CLIENTE pessoa jurídica;

15.1.3 - Pelo CLIENTE, a qualquer tempo, mediante comunicação a NETCINTRA TELECOM, a qual poderá se dar:

I - Através da Central de Atendimento pelo número (11) 4158-3354 de Segunda á Sexta, das 8:00 ás 18:00hs, e aos Sábados, das 8:00hs ás 12:00hs,
II - Pelo e-mail do departamento financeiro da NETCINTRA TELECOM: financeiro@netcintra.com.br;
III - Pelo portal da NETCINTRA TELECOM na Internet, no menu “Contato” e departamento “Financeiro”, sendo necessário informar: Nº do Termo de Adesão, Nome Completo, CPF no corpo da mensagem.

15.1.4 - Pela NETCINTRA TELECOM:

I - Na hipótese de descumprimento, pelo CLIENTE, de suas obrigações contratuais, legais ou regulamentares quanto à utilização do serviço e equipamentos, inclusive, de forma fraudulenta ou com o propósito de lesar terceiros ou a NETCINTRA TELECOM, conforme descrito nas Cláusulas Terceira, Quarta e Quinta deste instrumento;
II - Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias de inadimplemento pelo CLIENTE, na forma da Cláusula 12, acima;
III - Em decorrência de atos do poder público ou de terceiros que impeçam a execução do presente Contrato;
IV - Em caso de solicitação de mudança de endereço feita pelo CLIENTE, para endereço em que não haja viabilidade técnica para prestação do serviço;
V - Em caso de recusa injustificada, pelo CLIENTE, na entrega de documentos que comprovem os dados cadastrais informados.

15.2 - Pelo CLIENTE a qualquer tempo desde que constatado a ineficiência nos serviços prestados pela NETCINTRA TELECOM, por falhas de sua responsabilidade, cujas causas não decorram de caso fortuito ou força maior, incluindo, mas não limitado a queima de equipamentos de transmissão, falha no fornecimento de energia elétrica pela distribuidora, quedas de rotas de trafego digital internacional e ou nacional ou que sejam atribuíveis ao CLIENTE, mediante laudo técnico realizado pela equipe da NETCINTRA TELECOM.

15.3 - Caso seja constatado e efetivado o item 15.2. Ficará o CLIENTE livre do pagamento de quaisquer multas, onerações ou de realizar pagamentos de descontos que porventura sejam cancelados ou informados neste CONTRATO como sendo o pagamento de responsabilidade do CLIENTE em caso de rescisão deste CONTRATO.

15.4 - A partir da extinção deste Contrato, o CLIENTE deverá liberar a entrada da NETCINTRA TELECOM para a retirada do equipamento, estrutura e acessórios instalados em COMODATO pela NETCINTRA TELECOM , quando aplicável, bem como efetuar o pagamento de todos os valores referentes aos serviços prestados, até o seu efetivo cancelamento.

15.4.1 - Na impossibilidade da liberação pelo CLIENTE, a NETCINTRA TELECOM, manterá contato por telefone ou e-mail previamente cadastrados, na falta de posicionamento ou comunicado no período de 30 dias corridos a NETCINTRA TELECOM poderá sob pena a aplicação do disposto na Cláusula Terceira deste instrumento.

15.4.2 - A NETCINTRA TELECOM tem o prazo de 60 dias para a retirada do equipamento, estrutura e acessórios instalados em COMODATO, após liberação do CLIENTE, este prazo poderá ser de 120 dias caso a liberação seja somente para retira no sábado ou data previamente informada pelo CLIENTE.

15.5 - Ao solicitar o cancelamento em qualquer tempo, antes do período de 12(doze) meses da data da assinatura da PROPOSTA COMERCIAL e/ou TERMO DE ADESÃO, fica o CLIENTE ciente do pagamento de qualquer desconto que porventura tenha recebido relativo à ativação do produto, valor este que consta na PROPOSTA COMERCIAL e/ou TERMO DE ADESÃO, assinado pelo ASSINANTE, na data de instalação.

visto   CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO PRAZO

16.1 - O presente CONTRATO terá duração conforme estipulado na PROPOSTA COMERCIAL e/ou TERMO DE ADESÃO, os quais devidamente rubricadas/assinadas pelas Partes, que passam a fazer parte integrante do presente CONTRATO.

16.2 - Expirado o prazo ajustado e não havendo objeção manifestada por nenhuma das partes o presente Contrato será automaticamente renovado pelo mesmo período, sempre ocorrendo esta renovação até que uma das partes se manifeste em contrário.

visto   CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA SUCESSÃO

17.1 – O presente contrato obriga as PARTES, seus herdeiros ou sucessores legais ao seu cumprimento fiel e integral, a qualquer tempo.

visto   CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA CONFIDENCIALIDADE

18.1 - Toda informação que venha a ser fornecida por uma Parte, a Reveladora, à outra Parte, a Receptora, será tratada como sigilosa se estiver escrita e assinalada como sendo confidencial.

18.2 - Pelo prazo de 3 (três) anos a partir da revelação, a Receptora deverá preservar a obrigação de sigilo.

18.3 - Não obstante qualquer disposição diversa neste instrumento, a Receptora não terá qualquer obrigação de preservar o sigilo relativo à informação que:

a) era de seu conhecimento antes desta contratação, e a informação foi obtida sem sujeição a qualquer obrigação de sigilo;
b) for revelada a terceiros pela Reveladora, com isenção de restrições;
c) estiver publicamente disponível;
d) for total e independentemente desenvolvida pela Receptora;
e) tenha sido exigida por ordem judicial ou administrativa.

18.4 - Toda informação será considerada pertencente à Reveladora, e a Receptora devolverá toda informação recebida de forma tangível à Reveladora ou destruirá toda informação por ocasião da rescisão ou vencimento deste instrumento. A Receptora não usará qualquer informação pertencente à Reveladora para qualquer fim, sem o expresso consentimento escrito da Reveladora.

18.5 - O CLIENTE desde já autoriza a NETCINTRA TELECOM a divulgar o seu nome como fazendo parte da relação de CLIENTEs da NETCINTRA TELECOM no Brasil. O CLIENTE poderá cancelar a autorização prevista neste item, a qualquer tempo, sem justificativa, mediante prévio aviso, por escrito, à NETCINTRA TELECOM.

visto   CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CENTRAL DE ATENDIMENTO AO CLIENTE E ENDEREÇO ELETRONICO DA NETCINTRA TELECOM

19.1 - O endereço eletrônico da NETCINTRA TELECOM é www.netcintra.com.br e a Central de Atendimento é (11) 4158-3354 de Segunda á Sábado, das 8:00 ás 22:00hs, onde o CLIENTE poderá encontrar informações sobre o SERVIÇO e SUPORTE TÉCNICO.

visto   CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE E DA AGÊNCIA REGULADORA

20.1 – A legislação pertinente que regula os serviços ora contratados pode ser obtida na Internet no site oficial da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) www.anatel.gov.br, através dos correios, escrevendo para o endereço: SAUS Quadra 06, Bloco E e H, CEP 70.070-940 – Brasília – DF, Biblioteca ANATEL Sede – BI. F – Térreo, ou através da Central de Atendimento da ANATEL: 133; PABX: (61) 2312-2000; Fax: (61) 2312-2002.

visto   CLÁUSULA VIGÉSIMA PREIMEIRA - DISPOSIÇÕES GERAIS

21.1 - A declaração de invalidade, ilegalidade ou inexeqüibilidade de qualquer cláusula, termo ou disposição deste contrato, não afetará a validade, legalidade ou exeqüibilidade das demais cláusulas, termos ou disposições do CONTRATO, ou ainda do CONTRATO como um todo.

21.2 - Qualquer omissão ou tolerância por parte da NETCINTRA TELECOM, em exigir o estrito cumprimento pelo CLIENTE de quaisquer das cláusulas, termos ou condições estipuladas neste CONTRATO, ou em exercer direitos dele decorrentes, não constituirá renúncia de tais direitos, e não poderá ser interpretada como novação, expressa ou tácita, ou alteração das cláusulas do presente CONTRATO, mas como mera liberalidade, podendo tais direitos serem exercidos posteriormente pela NETCINTRA TELECOM.

21.3 - Este CONTRATO não poderá ser cedido em hipótese alguma, no todo ou em parte, pelo CLIENTE, sem a prévia autorização por escrito da NETCINTRA TELECOM, sob pena de nulidade da cessão e da rescisão unilateral e de pleno direito deste CONTRATO por parte da NETCINTRA TELECOM.

21.4 - O presente CONTRATO obriga as Partes por si e por seus sucessores ao seu fiel cumprimento, qualquer que seja o título e forma de sucessão.

21.5 - Qualquer alteração deste CONTRATO, bem como de seus Anexos, somente será considerada válida se realizada por escrito, através de documento assinado pelos representantes legais de ambas as Partes, da qual fará parte integrante do presente CONTRATO, através de Termo Aditivo ao presente instrumento.

21.6 - Em caso de dúvidas e divergências entre os Anexos, prevalecerá sempre à disposição mais recente; em caso de divergências entre quaisquer dos Anexos e o presente CONTRATO, prevalecerá sempre o disposto no CONTRATO.

21.7 - O aceite telefônico e/ou eletrônico dado pelo CLIENTE neste CONTRATO, bem como o pagamento da primeira fatura de cobrança relativa ao SERVIÇO prestado, implica a aceitação pelo CLIENTE de todas as cláusulas e condições aqui pactuadas.

21.8 - O CLIENTE declara que não apresenta restrição em sistema de proteção ao crédito, ficando a NETCINTRA TELECOM autorizada a proceder consulta em sistemas de proteção ao crédito, para que o SERVIÇO deste CONTRATO venha a ser prestado.

21.9 - Caso se constate a existência de alguma pendência, perante a NETCINTRA TELECOM, no domicílio para o qual foi solicitado o SERVIÇO, o contrato não se concretizará, salvo se o proponente demonstrar que não apresenta qualquer relação com a pendência em exame.

21.9.1 - O CLIENTE concorda que a prestação do SERVIÇO é de natureza individual, ficando o CLIENTE ciente de que não poderá comercializar, ceder, alugar, sublocar, compartilhar ou disponibilizar o SERVIÇO a terceiros, a qualquer título, bem como não poderá utilizá-lo como meio de prestação de serviços onerosos ou gratuitos a terceiros.

21.10 - No ato da adesão, o CLIENTE expressamente autoriza a NETCINTRA TELECOM integrar seus dados pessoais ao banco de dados da NETCINTRA TELECOM, mediante a que, o CLIENTE passará a ser informado sobre lançamentos, ofertas especiais, promoções da NETCINTRA TELECOM ou de outras empresas, ressalvando-se a qualquer tempo, o direito do CLIENTE que não tiver mais interesse no recebimento das informações, de entrar em contato com a Central de relacionamento da NETCINTRA TELECOM e solicitar a exclusão das ações acima referidas.

21.11 - Cabe ao CLIENTE a obrigação de comunicar à NETCINTRA TELECOM tudo que se refira ao funcionamento e às instalações dos equipamentos, estruturas e acessórios, bem como quaisquer dúvidas referentes aos pagamentos e vencimentos das mensalidades, cabendo também ao CLIENTE comunicar tais mudanças de telefone, endereço, e-mail e outros dados cadastrais.

visto   CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DISPOSIÇÕES FINAIS

22.1 - As informações referentes ao serviço de telecomunicações objeto deste instrumento podem ser obtidas mediante acesso ao sítio www.netcintra.com.br, por meio da Central de Atendimento ao CLIENTE da NETCINTRA TELECOM, ou, ainda, no site Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL – www.anatel.gov.br.

22.2 - Fica eleito o foro da Comarca de Cotia, Estado de São Paulo, para o fim de dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias que surgirem eventualmente na execução do presente CONTRATO, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

22.3 - As presentes Condições Gerais estão registradas no Cartório do Segundo Ofício de Títulos e Documentos da Cidade de Cotia, Estado de São Paulo, podendo a NETCINTRA TELECOM ampliar, agregar, reduzir, ou de qualquer forma alterar os serviços, mediante novo registro em cartório, com aviso deste novo registro por meio de publicação em jornal local de grande circulação, ou comunicação escrita do novo registro lançada no documento de cobrança mensal, a ser enviada a todos os CLIENTES, o que é dado como recebido e aceito pelo CLIENTE pela simples prática posterior de ato de permanência ou execução deste contrato
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visto   Horário de Atendimento

Depto. Comercial : de Segunda á Sexta, das 8:00hs ás 17:00hs. Sábado, das 8:00hs ás 12:00hs.

Suporte Técnico : de Segunda á Sexta, das 8:00hs ás 22:00hs. Sábado, das 8:00hs ás 18:00hs.
Autorização SCM: 3.422/2012
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